Compensação imediata do crédito tributário oriundo da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS

O STF, em sede de Repercussão Geral, firmou o entendimento que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e COFINS, estabelecendo, no entanto, o conceito de faturamento. Em razão disso, contribuintes ingressaram com ação judicial a fim obter seu direito, de redução das respectivas bases de cálculos.

Como se sabe, as ações judiciais, mesmo as que detém tramitação que, em tese,  deveriam ser mais céleres, possuem um longo trâmite até o seu fim. Sendo assim, como o contribuinte pode exercer o direito de compensação do crédito tributário antes mesmo do trânsito em julgado e com a disposição do artigo 170-A do CTN que determina que, “É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”?

A possibilidade está expressada no artigo 311, II do CPC, na chamada “Tutela de Evidência”. Ou seja, havendo direito comprovado, tese firmada em casos repetitivos ou súmula vinculante, o contribuinte pode requerer a compensação imediata do seu crédito tributário através de referido instituto. Isso porque, considerando o direito evidente, não se justifica a espera da longa tramitação processual, para a efetivação do direito.

A Tutela de Evidência pode ser pleiteada tanto no pedido inicial da ação judicial (liminarmente) ou a qualquer momento processual (decisão incidental).

Nesta época de recessão econômica, trata-se de uma excelente alternativa aos contribuintes, tendo em vista a possibilidade de redução da carga tributária com consequente melhora nos resultados das empresas cuja a tese é aplicada.

Por: Dra. Viviane Torres – Escritório Torres&Torres Sociedade de Advogados

Multa de 10% do FGTS nas demissões – Restituição

Em razão dos expurgos inflacionários dos planos Verão e Collor, o Governo Federal em 2001 criou o adicional de 10% na multa de FGTS nas demissões sem justa causa, considerada uma espécie de Contribuição Social destinada a cobrir o desequilíbrio das contas do FGTS. Em 2012 a função desta contribuição foi concluída, onde referida cobrança deveria ter sido extinta.

O Projeto de Lei 200/2012, previu a extinção desta contribuição, no entanto, referida norma restou vetada pela Presidência, sob alegação de geração de um impacto superior à R$ 3.000.000,00 anuais nas contas do FGTS, além de afetar o programa social Minha Casa Minha Vida.

Em razão da ilegalidade no desvio da finalidade dessa contribuição, as empresas podem pleitear na Justiça a desobrigação deste recolhimento, além de reaver a restituição/compensação dos últimos 5 anos. Sendo assim, todo adicional de 10% pagos nas rescisões ocorridas desde 2012 são passiveis de restituição/compensação.

Esta tese representa mais um benefício possível para as empresas e estamos à disposição para maiores esclarecimentos e análise da viabilidade/legitimidade da propositura.

Redução da Base de Cálculo da CPRB

As decisões do STF a respeito do conceito de faturamento, demonstram a solidez da tese de que o ICMS não compõe a base do faturamento das empresas. Consequentemente, surgem desdobramentos diversos, dentre os quais destacamos que, o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), chamada de “Desoneração da Folha de Pagamento”.
A CPRB foi instituída em 2011, sendo um tributo substitutivo da contribuição de 20% sobre a folha de salários, com alíquotas de 1% a 4,5% incidente sobre a receita bruta das empresas.
Muitas são as discussoes a respeito da inconstitucionalidade da incidência da CPRB sobre o ICMS e agora, a 1ª Turma do STJ decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB, eis que, o tributo não compõe o patrimônio da empresa e por isso é flagrante a inconstitucionalidade de sua utilização na base de cálculo da CPRB.
Por esta razao, o contribuitne detem o direito de propor medida judicial a fim de pleitear esta exclusão e devolução dos valores pagos desde a sua incidência.
Esta tese representa mais um benefício possível para a empresa e estamos a disposição para maiores exclarecimentos e análise da viabilidade/legitimidade da propositura.