As decisões do STF a respeito do conceito de faturamento, demonstram a solidez da tese de que o ICMS não compõe a base do faturamento das empresas. Consequentemente, surgem desdobramentos diversos, dentre os quais destacamos que, o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), chamada de “Desoneração da Folha de Pagamento”.
A CPRB foi instituída em 2011, sendo um tributo substitutivo da contribuição de 20% sobre a folha de salários, com alíquotas de 1% a 4,5% incidente sobre a receita bruta das empresas.
Muitas são as discussoes a respeito da inconstitucionalidade da incidência da CPRB sobre o ICMS e agora, a 1ª Turma do STJ decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB, eis que, o tributo não compõe o patrimônio da empresa e por isso é flagrante a inconstitucionalidade de sua utilização na base de cálculo da CPRB.
Por esta razao, o contribuitne detem o direito de propor medida judicial a fim de pleitear esta exclusão e devolução dos valores pagos desde a sua incidência.
Esta tese representa mais um benefício possível para a empresa e estamos a disposição para maiores exclarecimentos e análise da viabilidade/legitimidade da propositura.