O STF, em sede de Repercussão Geral, firmou o entendimento que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e COFINS, estabelecendo, no entanto, o conceito de faturamento. Em razão disso, contribuintes ingressaram com ação judicial a fim obter seu direito, de redução das respectivas bases de cálculos.

Como se sabe, as ações judiciais, mesmo as que detém tramitação que, em tese,  deveriam ser mais céleres, possuem um longo trâmite até o seu fim. Sendo assim, como o contribuinte pode exercer o direito de compensação do crédito tributário antes mesmo do trânsito em julgado e com a disposição do artigo 170-A do CTN que determina que, “É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”?

A possibilidade está expressada no artigo 311, II do CPC, na chamada “Tutela de Evidência”. Ou seja, havendo direito comprovado, tese firmada em casos repetitivos ou súmula vinculante, o contribuinte pode requerer a compensação imediata do seu crédito tributário através de referido instituto. Isso porque, considerando o direito evidente, não se justifica a espera da longa tramitação processual, para a efetivação do direito.

A Tutela de Evidência pode ser pleiteada tanto no pedido inicial da ação judicial (liminarmente) ou a qualquer momento processual (decisão incidental).

Nesta época de recessão econômica, trata-se de uma excelente alternativa aos contribuintes, tendo em vista a possibilidade de redução da carga tributária com consequente melhora nos resultados das empresas cuja a tese é aplicada.

Por: Dra. Viviane Torres – Escritório Torres&Torres Sociedade de Advogados